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Licenciamento Ambiental Junto a CETESB

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, é um procedimento administrativo adotado pelo poder público que visa atestar a viabilidade ambiental de um empreendimento, a fim de autorizar e acompanhar a implantação e operação de diferentes atividades.

É possível, através do LICENCIAMENTO AMBIENTAL, aprovar a concepção, a localização, a instalação, a ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou que possam causar alguma degradação ambiental.

O processo de LICENCIAMENTO AMBIENTAL abrange três LICENÇAS, sendo estas a Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, as quais determinam condições, restrições e medidas de controle ambiental para que instale e opere o empreendimento.

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL tornou-se obrigatório em todo o território nacional desde 1981, com a Lei Federal n° 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente, e empresas que funcionarem sem a LICENÇA AMBIENTAL estão sujeitas a punições como advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.

Os empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou causadoras de significativa degradação do meio, conforme lista anexada na Resolução CONAMA n° 237/1997, são obrigados a obter as LICENÇAS AMBIENTAIS, seguindo os procedimentos legais para o LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

O LICENCIAMENTO AMBIENTAL pode ser concedido pelas diferentes esferas: municipal, estadual ou federal, porém o mesmo deve ser solicitado em uma única esfera de ação, conforme a Resolução CONAMA n° 237/97.

Na esfera federal, o IBAMA é o responsável pelo licenciamento de atividades desenvolvidas em mais de um estado e daquelas cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais.

A Lei Federal n° 6.938/81 atribuiu aos ESTADOS a competência de licenciar as atividades localizadas em seus limites regionais. Assim, a nível estadual, compete a cada órgão responsável pelo Estado a conceder as licenças, como, por exemplo, a CETESB (Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental) em São Paulo e o INEA (Instituto Estadual do Ambiente) no Rio de Janeiro.

As licenças ambientais também podem ser emitidas a nível municipal, sendo que no Estado de São Paulo alguns municípios já estão aptos a exercer o processo de licenciamento ambiental e a classificação do impacto ambiental do empreendimento ou atividade, de acordo com a Deliberação CONSEMA Normativa n° 01/2014 (Conselho Estadual do Meio Ambiente).

Além disso, com a edição da Resolução CADES n° 170/2014, atualmente 160 atividades industriais vêm sendo licenciadas pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo - SVMA.

Há três diferentes tipos de LICENÇA AMBIENTAL e eles variam de acordo com a fase em que se encontra o empreendimento ou projeto, sendo elas:

- Licença Prévia (LP) – Primeira etapa do licenciamento, momento em que é avaliada a localização e a concepção do empreendimento/atividade, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo dos requisitos básicos para as próximas fases do licenciamento ambiental. Para obtenção desta licença é realizado um estudo de viabilidade baseado no Zoneamento Municipal, onde após a definição de todos os aspectos referentes ao controle ambiental da empresa, o órgão licenciador determina se a área sugerida para a instalação do empreendimento é tecnicamente e ambientalmente adequada.

- Licença de Instalação (LI) – Uma vez detalhado o projeto inicial e definidas as medidas de proteção ambiental, deve ser requerida a Licença de Instalação (LI), cuja concessão autoriza o início da construção do empreendimento/atividade e a instalação dos equipamentos.

- Licença de Operação (LO) – A Licença de Operação autoriza o funcionamento do empreendimento/atividade. Esta licença deve ser requerida no processo final da instalação do empreendimento e após o cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores. Nas restrições da LO, estão determinados os métodos de controle e as condições de operação. Destaca-se que, cada licença tem um prazo de validade, que varia de atividade para atividade de acordo com a tipologia, a situação ambiental da área onde está instalada, e outros fatores, sendo que o órgão ambiental estabelece os prazos e os especifica na licença.

No caso de LICENÇA PRÉVIA ou LICENÇA DE INSTALAÇÃO, é possível ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos pela Resolução CONAMA n° 237/97.

A LICENÇA DE OPERAÇÃO deve-se requerer a renovação até 120 dias antes do término de sua validade.

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