O PCMAT ou Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação à saúde e a integridade dos trabalhadores da indústria da construção, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O QUE É PCMAT?
O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT é regulamentado pela norma regulamentadora nº 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), aprovada pela Portaria n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
De acordo, estabelece o subitem 18.3.1 da norma regulamentadora nº 18, a obrigatoriedade da elaboração e do cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos estabelecidos pela NR-18 e outros dispositivos complementares de segurança. Além disso, o PCMAT deve contemplar as exigências contidas na norma regulamentadora nº 09 (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais).
Conforme, estabelece a NR-18, devem-se integrar ao PCMAT, os seguintes itens:
a) Memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
b) Projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
c) Especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
d) Cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
e) Layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
f) Programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária. Lembrando, que o PCMAT deve ser mantido no estabelecimento à disposição do órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
QUAIS EMPRESAS PRECISAM TER PCMAT?
Segundo o item da NR 18.3.1 toda construção que terá pico de 20 trabalhadores ou mais devem elaborar o PCMAT e adotar as medidas de prevenção contidas nele.
Para obras com 19 trabalhadores ou menos é necessário o PPRA.
QUAIS DOCUMENTOS INTEGRAM O PCMAT?
Segundo item 18.3.4 da NR 18. Integram o PCMAT:
– memorial sobre condições e meio ambiente de trabalho nas atividades e operações, levando-se em consideração riscos de acidentes e de doenças do trabalho e suas respectivas medidas preventivas;
– projeto de execução das proteções coletivas em conformidade com as etapas de execução da obra;
– especificação técnica das proteções coletivas e individuais a serem utilizadas;
– cronograma de implantação das medidas preventivas definidas no PCMAT em conformidade com as etapas de execução da obra;
– layout inicial e atualizado do canteiro de obras e/ou frente de trabalho, contemplando, inclusive, previsão de dimensionamento das áreas de vivência;
– programa educativo contemplando a temática de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com sua carga horária.
ONDE DEVE SER GUARDADO O PCMAT?
A exemplo do que ocorre com o PPRA, o PCMAT deve permanecer no local de origem do programa a disposição dos interessados e da fiscalização do trabalho.
QUAL A VALIDADE DO PCMAT E POR QUANTO TEMPO DEVE SER GUARDADO?
O PCMAT deve ser elaborado antes do início das atividades. Ele contempla os riscos de todas as etapas da obra, e por isso não tem validade definida.
Periodicamente o PCMAT deve passar por uma reavaliação global. Na reavaliação deve ser observado seu desenvolvimento, e também se ele está atendendo plenamente o objetivo para o qual foi elaborado. Se houver necessidade, deve ser feito ajustes necessário estabelecendo novas metas e prioridades de segurança.
A exemplo do que ocorre com o PPRA, o PCMAT deve ser guardado por no mínimo 20 anos. NR 9 item 9.3.8.2.
QUEM PODE ELABORAR O PCMAT?
A NR 18 no seu item 18.3.2 diz que O PCMAT deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado na área de segurança do trabalho.
O Glossário da NR 18 descreve como: Legalmente Habilitado – Profissional que possui habilitação exigida pela lei.
De acordo com a temos a NOTA TÉCNICA 96/2009/DSST/SITN° do Ministério do Trabalho, "analisando as atribuições do Técnico em Segurança do trabalho verificamos que os mesmos não possuem atribuições de projetar, dimensionar e especificar materiais das proteções coletivas, que são competências exclusivas definidas para categorias profissionais registradas pelo sistema CONFEA/CREA e, considerando que o projeto, dimensionamento e especificação de proteções coletivas são partes integrantes do programa. “concluímos que tão somente os Engenheiros de Segurança do Trabalho devidamente registrados no sistema CONFEA/CREA, possuem a atribuição para elaboração e execução do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT.
Quanto aos Técnicos de Segurança do Trabalho, em que pese sua importância no campo da segurança e saúde no trabalho, têm atribuições complementares e operacionais em relação ao PCMAT. No entanto, não pode assumir sua elaboração”
A OBRA QUE TEM PPRA TAMBÉM PRECISA TER PCMAT?
A elaboração do PCMAT não desobriga a empresa de ter que cumprir as exigências do PPRA. Segundo o item 18.3.11 da NR 18, O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais.
O PPRA deverá constar dentro do PCMAT ou seja, eles formam um único programa de prevenção.
Um programa está intimamente ligado ao outro.
EM QUE CONSISTE A ASSESSORIA PARA RENOVAÇÃO/OBTENÇÃO DO PCMAT?
O PCMAT e elaborado por meio de algumas etapas e a NR-9 as detalham como:
antecipação e reconhecimentos dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Orientar a empresa sobre a Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia, monitoramento da exposição aos riscos e Registro e divulgação dos dados.
Após seu levantamento, o PPRA deve identificar e constatar os riscos, agindo com a implantação de medidas de proteção coletiva, Com o objetivo principal de implantar medidas que eliminem ou reduzam a utilização e/ou a formação de agentes prejudiciais à saúde do colaborador, caso não seja possivel introduzir ações que previnam a liberação e/ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho ou execução de medidas que minimizem os níveis ou a concentração desses agentes.
Identificar o grau de risco da empresa;
Identificar os riscos que cada função está exposta.
Elaboração do documento personalizado para atender as exigencais do minstério do trabalho.
Estabelecimento de metas anuais para correção de eventuais correções com datas estabelecidas pelo cliente de acordo com suas condições e necessidades.
Caso não tenha encontrado a resposta para a sua pergunta, não hesite em contactar-nos, o nosso suporte ao cliente ficará feliz em ajudá-lo.